No dia 14 de março deste ano, através do Ato Declaratório Interpretativo n° 1/2018, a Receita Federal do Brasil polemizou novamente a dúplice incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações de importação e revenda dos produtos no mercado interno, agora especificamente em relação às empresas tributadas pela sistemática do Simples Nacional.
Segundo o Órgão, a interpretação conjunta dos artigos 46 e 51 do Código Tributário Nacional com os parágrafos 4° e 5° do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 autoriza a cobrança sucessiva do IPI na revenda também para aqueles contribuintes regrados pelo Simples.
Com isso, todas as receitas oriundas dessas operações deveriam sujeitar-se às faixas estipuladas no Anexo II da Lei Complementar 123/2006 (Indústria), e não mais àquelas previstas no Anexo I (Comércio), como é o entendimento atualmente adotado por algumas empresas.
Contudo, é importante recordar que, ao término do ano passado, a incidência ou não do IPI na revenda de produtos importados dentro do mercado interno, independentemente do regime de tributação, foi alvo de considerações neste portal.
Naquela oportunidade, em apertada síntese, destacou-se: que as hipóteses de incidência previstas no Código Tributário Nacional não permitem a cobrança do IPI de maneira sucessiva (importação e revenda); que o recolhimento, se assim realizado, implicaria em tratamento desigual entre o importador e o industrial nacional; e, de modo mais relevante, que a revenda no mercado nacional não provoca a efetivação do critério material do imposto, qual seja: industrializar produto.
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